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20 de Maio de 2024

Petição inicial a Luz do Novo CPC

Principais mudanças.

Publicado por Francisco Silva Souza
há 8 anos

As mudanças trazidas no novo código de processo civil no que diz respeito à petição inicial basicamente foram poucas, apenas no âmbito da qualificação das partes, que agora, torna obrigatória a informação do estado civil, ou melhor, se houver união estável deve ser informada além do endereço eletrônico do autor e réu bem como o CPF, RG ou CNPJ se for possível. O novo código traz ainda a obrigatoriedade de informar sobre a realização ou não da audiência preliminar de conciliação ou mediação, ou seja, é opção querer, ou não a realização da audiência preliminar, essas mudanças estão no artigo 319 do novo código de processo Civil.

Outra mudança significativa que veio com o novo código foi, a possibilidade de emendar a inicial caso esta seja protocolada incompleta, o prazo para fazer a correção passou a ser quinze dias, contados em dias úteis o que ainda era uma faculdade do juiz em mandar emendar a inicial ou simplesmente arquivar o processo sem o exame do mérito, com o novo código torna - se obrigatório, ou seja, o juiz não vai poder arquivar o processo por inépcia da inicial sem antes pedir ao autor que a emende, e é preciso apontar o erro a ser corrigida, mudança essa vista com bons olhos pela advocacia alias era um anseio de toda a classe, com essa atitude evitaremos o exagerado numero de processos repetitivos por pequenos erros informais.

Algo que também deve ser destacado, e é objeto do presente estudo é a resposta do réu, que sofreu significativas alterações, e diga se de passagem a muito tempo almejada na comunidade jurídica, e tais mudanças merece reflexão;

Recebida a petição inicial, o juiz citará o réu para a audiência preliminar de conciliação, da data de recebimento até a realização da audiência preliminar, serão no máximo trinta (30) dias, devendo o réu ser citado com antecedência.

A luz do novo código de processo civil fica consolidada a contestação com sendo a principal defesa do réu, e todas as matérias de defesas que o réu pode usar em seu favor deve ser alegada na contestação é o que diz a redação do artigo 336 do novo código de processo civil, ou seja, o que antes deveria ser em autos apartados agora deve ser alegada, na contestação, assim quis o legislador para primar por uma economia processual. As matérias de defesas estão contidas na redação do artigo 337 do novo CPC.

Outra inovação em matéria de resposta: é o prazo para ser ofertada que agora passa a ser em 15 dias (caso não seja realizada conciliação prévia) e desse modo os dia a ser contabilizados devem ser dias úteis. Já nos casos em que está no polo passivo a fazenda pública esse prazo é contado em dobro, e também deve ser em dias uteis.

O valor da causa, os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, as férias dos advogados a contagem de prazo em dias úteis, a valorização da advocacia pública, e do advogado empregado essas e outras mudanças saíram fortalecida com o advento do novo diploma legal, a advocacia fortalecida é pressuposto para uma sociedade juridicamente protegida. O novo CPC é um marco no processo brasileiro e suas mudanças é no sentido de se aprimorar cada vez mais e fornecer ao estado mecanismos para a aplicabilidade efetiva do direito, e aos cidadão meios de ter acesso a justiça de maneira mais célere.

Os conflitos da sociedade contemporânea não admite morosidade e assim ensina o ilustre mestre Rui Barbosa, “Ajustiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

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BIBLIOGRAFIA:

As Conquista da Advocacia no novo CPC /Marcus Vinicius Furtado coelho-Conselho Federal...[ et. Al ] – Brasília, OAB Conselho Federal, 2015

Sitio do planalto, Novo CPC acessado em 20 de Novembro de 2015.

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